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Ação Revisão Geral dos Vencimentos - Relação dos processos com número
e vara
 
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COMO
CONSULTAR ANDAMENTO |
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Você pode consultar o andamento das ações
judiciais que estão tramitando junto ao Poder Judiciário
na Justiça Federal do estado de São Paulo e Brasília
acessando pela internet. Através deste acesso você saberá o
andamento e demais informações pertinentes aos processos.
O procedimento é simples e os sites são os seguintes:
Brasília - www.df.trf1.gov.br
São Paulo - www.trf3.gov.br
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ENTRE
EM CONTATO |
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Funcionamento:
de segunda a sexta, 9h-18h.
Atendimento advogadas: segundas e terças, das 16h às 19h,
quartas e quintas, das 10h às 13h.
Telefones:
5084-8015 / 5572-5398.
E-mail:
juridico@sindsef-sp.org.br
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DICIONÁRIO
DE
TERMOS JURÍDICOS |
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Você
sabe o
que significa desentranhamento? |
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Atenção: você também pode a qualquer momento consultar o andamento da ação, conforme
mostra o quadro ao lado, nos sites do Poder Judiciário.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.018337-4
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: INSS
Vara: 2ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A União contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. O Sindsef/SP interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário que aguardam apreciação nos respectivos tribunais.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.018566-2
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: Banco Central do Brasil
Vara: 2ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A União contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Aguarda julgamento da apelação.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.018336-0
Autor: SINDSEF/SP
Réu: INCRA
Vara: 6ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A União contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. O Sindsef/SP interpôs Recurso Extraordinário que aguarda apreciação pelo STF.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.018565-9
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: IBAMA
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. O Ibama suscitou exceção de incompetência do juízo da 15ª Vara de Brasília, requerendo que os autos fossem remetidos para São Paulo. Foi publicada sentença acolhendo a exceção de incompetência e declinando da competência para a Seção Judiciária de São Paulo. O Sindsef/SP interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os autos foram remetidos para São Paulo e atualmente são acompanhados pelo Departamento Jurídico do Sindsef/SP.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.020261-0
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: União – Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho
Vara: 8ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A União contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Aguarda julgamento da apelação.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.020033-6
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: FUNAI
Vara: 20ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A FUNAI contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença extinguindo o processo por carência de ação.O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. Aguarda julgamento da apelação.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.020262-4
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: FUNASA
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A FUNASA contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.018740-9
Autor: SINDSEF/SP
Réu: UNIÃO
Vara: 6ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A União contesta alegando que a revisão geral depende de lei de iniciativa do Presidente da Republica e que o judiciário não tem legitimidade para determinar o aumento da remuneração dos servidores, razão pela qual o pedido seria juridicamente impossível. Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido. O Sindsef/SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. O Sindsef/SP interpôs Recurso Extraordinário que aguarda apreciação nos respectivos tribunais.
Objeto: REVISÃO GERAL
Ação Ordinária
Processo nº: 2003.34.00.011232-1
Autor: SINDSEF/SP.
Réu: CNEN
Vara: 21ª Vara Federal de Brasília
Andamentos: Ação ordinária ajuizada em junho de 2003 visando a revisão geral da remuneração dos servidores nos anos de 1999 – 3,19%, 2000 – 5,39%, 2001 – 7,12% e 2002 – 6,06% bem como indenização por danos morais. A CNEN suscitou exceção de incompetência do juízo da 21ª Vara de Brasília, requerendo que os autos fossem remetidos para São Paulo. Foi publicada sentença acolhendo a exceção de incompetência e declinando da competência para a Seção Judiciária de São Paulo. Os autos foram remetidos para São Paulo e atualmente são acompanhados pelo Departamento Jurídico do Sindsef/SP na 8ª Vara Federal de São Paulo – Proc. nº 2007.61.00.005041-2. |
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