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Dicionário de termos jurídicos
AÇÃO – Direito subjetivo de uma pessoa (física ou jurídica) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido. AÇÃO DE IMPROBIDADE – É a ação proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, visando obter a reparação de danos causados por atos de improbidade administrativa definidos na Lei nº 8.429/92. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – É o meio judicial de que alguém se utiliza, quando prejudicado ou ofendido, para pedir a reparação dos danos que lhe foram causados. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) – Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou ato. AÇÃO JUDICIAL – Indica precisamente o exercício da ação. Ou melhor, serve para expressar o ato diante do qual o titular de um direito vem perante a justiça para formular a demanda. O mesmo que processo judicial; demanda. AÇÃO POPULAR – Meio processual de natureza constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS – É o ato pelo qual, seja em processo civil ou em penal, a pedido das partes ou por iniciativa do próprio juiz, em virtude de divergências ou contradições nos depoimentos de duas ou mais testemunhas, se põe uma em presença da outra, a fim de se chegar à verdade, concluindo-se pela exata afirmativa ou negativa dos depoimentos contraditórios. Pode ocorrer tanto entre as testemunhas como entre estas e as partes. No processo civil, a acareação se efetiva sempre na audiência de instrução. ACÓRDÃO – Resolução ou decisão tomada coletivamente pelos tribunais. O conjunto de acórdãos dos tribunais forma a sua jurisprudência, que se diz mansa e pacífica quando se verifica repetida e uniforme para os mesmos casos e iguais relações jurídicas, submetidas a seu veredicto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso cabível para o Tribunal tanto das decisões que não põem fim ao processo quanto de despacho de juízes de 1º grau que causem prejuízo à parte, a terceiro ou ao Ministério Público. ALVARÁ – É um documento expedido por autoridade judiciária ou administrativa, contendo ordem para que alguém possa praticar certos atos ou direitos. APELAÇÃO – É um dos tipos de recursos previstos no Código de Processo Penal, contra a sentença proferida em 1º grau, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Processo utilizado para afastar de causa um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça sobre o qual haja uma desconfiança de parcialidade ou envolvimento com a causa. ARRESTO – Apreensão judicial de bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. Chamado também de embargo. AUDIÊNCIA - È marcada pelo juiz para esclarecer pontos do processo. Quando o convocado não comparece, o processo pode ser arquivado, com prejuízo para o autor que não compareceu e, às vezes, para todos os que participam do processo. Quando a audiência é redesignada, quer dizer que ela foi remarcada. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Aquela marcada pelo juiz para ultimação do processo, com a realização dos atos finais de instrução e pronunciamento da sentença por ele. Esta audiência se compõe de três fases: instrução, debates orais e leitura da sentença. AUTOR – Aquele que promove uma ação em juízo. AUTUAÇÃO – Assim se diz do ato inicial, por que se começa o processo, seja judicial ou administrativo. Desse modo, ajuizada a ação, pelo despacho dado na petição inicial, o processo começa a se formar pela autuação dela, com os documentos que leva junto. E a forma material desta autuação consiste em se dar uma capa à primeira peça processual apresentada, com as indicações relativas à ação, nomes do autor e réu, data de sua apresentação, etc. B BAIXA DOS AUTOS – Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após a solução da lide. BEM JURÍDICO – Diz-se da coisa, material (valor econômico) ou imaterial (interesse moral), que constitua ou possa constituir objeto de direito. BUSCA E APREENSÃO – É a diligência policial ou judicial que tem por fim procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou. A busca e apreensão se faz para ir procurar e trazer a coisa litigosa, a pedido de uma das partes, para procurar e apreender a coisa roubada ou sonegada. C CADUCAR – Ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra. CALÚNIA – Crime contra a honra, que consiste atribuir , falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. CAPACIDADE CIVIL – Aptidão ou autoridade legal, de que se acha investida a pessoa para praticar atos da vida civil, isto é, poder livremente dispor da sua vontade para contratar, adquirir direitos, aceitar obrigações, etc., com validade jurídica. CITAÇÃO – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta. Chamamento a juízo de alguém, para reagir contra a postulação de alguém. CLÁUSULA PÉTREA – Dispositivo constitucional imutável, que não pode ser alterado nem mesmo pela via de Emenda à Constituição. O objetivo é impedir inovações em assuntos cruciais para a cidadania ou o próprio Estado. A relação das cláusulas pétreas encontra-se no art. 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. COAÇÃO – Ato de constranger alguém; o mesmo que coerção. COATOR – Designa a pessoa que exerce a coação. COISA JULGADA – Sentença, que tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou direito de um dos litigantes para não admitir qualquer outra oposição por parte do vencido. CONCLUSOS - È quando o processo se encontra com o juiz para que sobre ele decida ou determine a tomada de providências. CONCUSSÃO – Extorsão ou exigência abusiva de funcionário público ou autoridade pública que, encarregada de arrecadar dinheiro público, oriundo de impostos, direta ou indiretamente exorbita de seus deveres, fazendo com que o contribuinte pague mais do que realmente deve pagar. Ou, mesmo sem essa atribuição arrecadadora, mas em razão do cargo, exige de outrem qualquer vantagem, seja para si ou para outra pessoa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Assim se diz da divergência ocorrida entre duas autoridades administrativas que se considerem igualmente competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação ou questão. Desse modo, a divergência deve incidir sobre o mesmo processo, visto que a procedência do conflito resulta não da incerteza da causa, mas do poder de julgar. CONTESTAÇÃO – Primeira defesa do réu na ação contra ele ajuizada, na qual procura reafirmar seus direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. CONTRADITÓRIO – Princípio constitucional que assegura a toda pessoa, uma vez demandada em juízo, o direito de ampla defesa da acusação ou para proteção do seu direito (CF, art. 5º, LV). CORRUPÇÃO ATIVA – Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. CORRUPÇÃO PASSIVA – Quando é o próprio funcionário quem solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorram em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. CRIME DOLOSO – É o crime voluntário, isto é, aquele em que o agente teve a intenção maldosa de produzir o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. CRIME POLÍTICO – Todo fato culposo, seja praticado individualmente ou por grupo de pessoas, dirigido contra a segurança ou estabilidade das instituições públicas ou que resulte em lesão à ordem política. CULPA – Violação ou inobservância de conduta que produz lesão do direito alheio. Elemento subjetivo da infração cometida, compreendida pela negligência, imprudência ou imperícia que pode existir em maior ou menor proporção (da culpa levíssima à culpa grave), e obrigando sempre o infrator à reparação do dano. CUSTAS JUDICIAIS – São os valores recolhidos à Justiça por aquele que ingressa com uma ação judicial. Na Justiça do Trabalho não são cobradas custas judiciais. D DANO MATERIAL – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo-lhe o valorle, restringindo sua utilidade, ou mesmo anulando-o. DANO MORAL – Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se refiram a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família. DECADÊNCIA – É a queda ou perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício. DECISÃO – Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão referente ao processo. DENÚNCIA – Peça processual onde os Procuradores da República formulam sua acusação perante o juiz competente a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a prática de um crime ou de uma contravenção. DESACATO – É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. DESENTRANHAMENTO - é retirar algum documento do processo a pedido do juiz ou da parte. O desentranhamento pode ser de um documento, uma procuração etc. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - É determinado pelo juiz em regra quando temos muitos autores numa mesma ação. É retirar os documentos e procurações daqueles excedentes para ingressar com novas ações. Permanecem no processo os dez primeiros autores ou os cinco primeiros, para os demais é feita nova ação. DESPACHO – Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Atos de impulso processual. DILAÇÃO DE PRAZO - É o mesmo que prorrogação de prazo. DIREITO DE PETIÇÃO – A garantia constitucional deferida a qualquer pessoa de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de direitos e contra abusos de autoridade. DIREITOS COLETIVOS – Espécie de direito subjetivo que ampara os membros de determinado grupo social ligados, entre si, através de relação jurídica básica e que, em decorrência, legitima a entidade a defender os interesses comuns através de ações coletivas. DIREITOS DIFUSOS – Espécie de direito subjetivo que decorre de situação fática a legitimar o ingresso em juízo para a sua proteção através de ações coletivas, como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, o direito do consumidor e outros. DISCRICIONÁRIO – Todo poder que não está limitado, que se dirige pela própria vontade do agente, sem qualquer limitação exterior. DOLO – No sentido penal, é a intenção criminosa de fazer o mal, que se constitui em crime ou delito, seja por ação ou omissão. E EFEITO SUSPENSIVO – Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja conseqüência é tornar a sentença inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspenso seus efeitos. EMBARGOS – O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). EMENTA – Resumo que se faz dos princípios expostos em uma sentença ou acórdão dos tribunais. ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO OU ESTÁGIO PROBATÓRIO – É o período de exercício, após nomeação, em que se apura se o nomeado tem condições para ser efetivado no cargo. A tal período, com referência a magistrados, denomina-se de vitaliciamento. EXTRA PETITA – Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. F FORO JUDICIAL – Local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento. FUNÇÃO JURISDICIONAL – A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco). G GRAU DE JURISDIÇÃO – É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior. H HABEAS CORPUS – Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas corpus pode ser preventivo – quando não consumada a violência ou coação, porém há receio de que venha a ocorrer – ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). HABEAS DATA – Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art. 5º, LXX11, regulamentado pela Lei nº 9.507, de 12/11/97). I IMPEDIMENTO – Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa. IMPETRADO – É a designação do réu no mandado de segurança. IMPETRANTE – É a designação do autor no mandado de segurança. IMPETRAR – Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. IMPROCEDENTE - É quando o juiz nega o pedido, considera que os autores do processo não têm direito ao que pedem. IMPUGNAR – Contestar, combater argumentos ou um ato, dentro de um processo, apresentando as razões. IMPUTAÇÃO – Acusação feita a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito. INCIDENTE DE FALSIDADE – Meio processual pelo qual se argúi falsidade de documento apresentado como prova. INCONSTITUCIONALIDADE – Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – Ocorre quando o legislador ou o administrador se omite em dar execução a unia norma constitucional. INSTÂNCIA ÚNICA – É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa. INSTRUÇÃO – Fase processual em que o juiz, ouvidas as partes, fixa os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Instrução criminal: fase processual penal destinada a deixar o processo em condições para o julgamento. Veja Arts. 451 e seguintes do Código de Processo Civil e Arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal. INTIMAÇÃO – É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. INTERESSE COLETIVO – É aquele comum à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados. INTERESSE DIFUSO – É aquele que, muito embora refira-se igualmente à coletividade, não obriga juridicamente as partes envolvidas (ex.: habitação, consumo, etc.). INTERESSE INDIVIDUAL PARTICULAR OU PRIVADO – É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa. INTERESSE PÚBLICO – Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É de toda sociedade. J JUIZ – Pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça. JUÍZO DE RETRATABILIDADE – É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão. JUÍZO MONOCRÁTICO OU SINGULAR – É aquele de um só juiz. JULGAMENTO DO MÉRITO - É julgar a questão como um todo. É analisar profundamente o direito pleiteado JURISDIÇÃO – Atividade do Poder Judiciário destinada a solução de conflitos entre pessoas relativos a direitos tutelados pelo estado. JURISPRUDÊNCIA – É o conjunto de decisões iguais sobre um mesmo assunto L LEGÍTIMA DEFESA – Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, se defende de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. LIMINAR – Ordem judicial destinada à tutela de um direito em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados por uma das partes e da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão. O objetivo da liminar é resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer, ao longo do processo, antes do julgamento do mérito da causa. LITISCONSÓRCIO – Situação em que, no processo, figuram vários autores ou vários réus, vinculados pelo direito material questionado. LITISCONSORTE – Participante de um litisconsórcio; ativo – quando for autor; passivo – quando réu. M MÁ-FÉ – Consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro. MAGISTRADO – Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça. MAGISTRATURA – É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário. MANDADO DE CITAÇÃO – Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. MANDADO DE INJUNÇÃO – Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. MANDADO DE SEGURANÇA – Ação deflagrada por pessoa a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. O mandado de segurança é regulado pelas Leis nºs 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64, 5.021/66, 6.014/73, 6.07 1/74, 6.978/82, 7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Pode ser interpretado por partido político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, regulado pelo art. 5º, LXX MEDIDA CAUTELAR – É cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. MEDIDA DE SEGURANÇA – Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, sendo aplicável desde que o agente revele periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinqüir. MEDIDA LIMINAR – Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. MEMORIAL – Escrito que os advogados encaminham aos magistrados para reforçar os seus argumentos, substituindo as razões orais. MINISTÉRIO PÚBLICO – Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. N NEGLIGÊNCIA – É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. NOMEAÇÃO À AUTORIA – Na linguagem processual civil, significa um dos casos em que se pode dar a intervenção de terceira pessoa no decurso do processo. Corresponde à situação em que a pessoa que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, nomeia à autoria o proprietário ou o possuidor. NOTIFICAÇÃO – Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei. O OFICIAL DE JUSTIÇA – É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder às diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária. P PACIENTE – Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do habeas corpus. PARTE – É o sujeito da lide ou sujeito do processo. Quando se encontra no pólo ativo, é denominado autor e, no pólo passivo, é denominado réu. PODER FAMILIAR – É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a pessoa e os bens do filho. PECULATO – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. PETIÇÃO – Peça escrita dirigida pelo interessado ao juiz ou membro de tribunal, requerendo ato forense. PETIÇÃO INICIAL – Qualidade da petição com que se inicia o processo. PRAZO JUDICIAL – É aquele estabelecido pelo juiz. Exemplos: data para audiência, prazo para fixação de edital, conclusão de prova pericial. PRAZO LEGAL – É aquele definido através de lei. Exemplos: prazo de resposta do réu, prazo para apresentação de recursos. PRAZO PEREMPTÓRIO – É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em comum acordo. PRECATÓRIO – Especialmente empregado para indicar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. PRECLUSÃO – Perda do direito de manifestar-se no processo, por não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida. PRELIMINAR – Questão que deve ser decidida antes do pedido principal e que, conforme o caso, pode impedir que a mesma seja discutida. PRERROGATIVA – Concessão ou vantagem com que se distingue uma pessoa ou uma corporação: privilégio. PRESCRIÇÃO - Todo pedido judicial relativo ao servidor público tem um prazo de cinco anos para ser reivindicado por ação judicial. Após este período, ele prescreve, ou seja, não pode mais ser realizado. PREVARICAÇÃO – É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO – Seqüência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público. >PROCESSO JUDICIAL – Começa quando o juiz recebe a denúncia ou a petição inicial em uma ação civil pública. Tramita na Justiça. Termina em geral com a sentença, mas pode haver recurso. PROVIMENTO - É a decisão proferida no acórdão. Quando o tribunal toma uma decisão, ela dá provimento, ou nega provimento ao recurso interposto. Q QUINTO CONSTITUCIONAL – Disposição constitucional que prevê a integração de membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais. R RECLAMAÇÃO – Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente. RECONVENÇÃO – É uma das possibilidades de resposta do réu. Este poderá propor, dentro do mesmo processo, uma outra ação através de petição escrita, dirigida ao juiz da causa, dentro do prazo de 15 dias, contra o autor. RECURSO – É um remédio jurídico, um meio de demonstrar ao juiz ou tribunal o inconformismo em relação a uma decisão por ele proferida, seja ela final (sentença), ou não. é uma oportunidade para uma nova análise do caso. RECURSO ESPECIAL – De competência do Superior Tribunal de Justiça. É cabível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal. RECURSO EX OFFICIO OU REEXAME OBRIGATÓRIO – Em determinadas hipóteses estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal, independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo tribunal (anulação de casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de improcedência em execução de dívida ativa). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – De competência do Supremo Tribunal Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; h) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, 11, a,b, e c). RECURSO ORDINÁRIO – Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. REQUERENTE – O mesmo que autor, peticionário, postulante, suplicante. REQUERIDO – O mesmo que réu; ou aquele a quem se requereu ou o que é objeto ou conteúdo de um requerimento. RESPONSABILIDADE CIVIL – Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. REVEL – Parte que deixa de comparecer em juízo, a despeito de ter sido legalmente citada. S SEGREDO DE JUSTIÇA – Característica de certos atos processuais desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados. SENTENÇA – Ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. SEQÜESTRO – É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou imóveis, ou de frutos e rendimentos destes. T TRÂNSITO EM JULGADO – O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se a possibilidade para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial. TUTELA ANTECIPADA – é uma decisão provisória que adianta um direito buscado pelo autor, antes da decisão final. A tutela, justamente por ser um julgamento provisório, pode ser modificado a qualquer momento. Nas ações dos 28,86% o SINDSEF-SP tem pedido que os juízes determinem a antecipação da tutela. Contudo, após ADC feita pela União, não é mais possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. U ÚLTIMA INSTÂNCIA – Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei. ULTRA PETITA – Expressão empregada para qualificar a decisão judicial que ultrapassa o interesse manifestado pelas partes na ação. ÚNICA INSTÂNCIA – O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa. V VISTA – Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo com o direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex.: pedir vista, dar vista. VULNERAÇÃO DA LEI – É o ato de violar a lei. Quando contida numa divisão judicial, enseja o recurso extraordinário. |
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