Juíza condena banco por colocar terceirizado no lugar de aprovada em concurso

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Quando opta pela contratação de terceirizados em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso, a administração pública viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e do próprio concurso público.

Esse foi o entendimento da juíza Marlise Freire de Alvarenga, da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras (BA), para ordenar que o Banco do Nordeste nomeie uma mulher aprovada em concurso para o cargo de analista bancário, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Conforme os autos, a candidata foi aprovada no concurso para a formação de cadastro de reserva. Segundo ela, porém, o banco preferiu utilizar profissionais terceirizados para executar as funções previstas para o cargo.

Em sua decisão, a juíza observou que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação, o que o Banco do Nordeste não fez.

“Portanto, comprovada a existência de concurso público válido e a contratação de terceirizados para o desempenho de atividades-fim do cargo durante esse período, resta configurada a preterição da autora, nascendo para ela o direito subjetivo à nomeação.”

Segundo a julgadora, a indenização por danos morais se justifica porque a conduta da instituição financeira provocou angústia, ansiedade e um sentimento de impotência, o que ultrapassou o mero dissabor.

Fonte: Consultor Jurídico

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