Discriminação religiosa no trabalho gera dever de indenizar

COMPARTILHE

Compartilhe emfacebook
Compartilhe emtwitter
Compartilhe emwhatsapp
Compartilhe emtelegram
Mulher foi chamada pejorativamente de macumbeira no trabalho e será indenizada. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A discriminação religiosa no ambiente de trabalho caracteriza dano moral e, portanto, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, o juiz substituto Fabrício Martins Veloso, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), determinou que uma empresa pague indenização a uma ex-empregada que era chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”.

Segundo o processo, a mulher trabalhou na empresa como atendente, de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, ganhando um salário mínimo. Ela foi demitida por justa causa por abandono de emprego em abril de 2024. Segundo a trabalhadora, no entanto, uma supervisora mandou ela embora e afirmou para ela não voltar mais. Ninguém presenciou a conversa, mas ela comentou com uma colega de trabalho.

Ainda segundo a autora, depois de ter sido demitida ela passou a receber telegramas da empresa determinando sua volta ao trabalho, mas não retornou porque já tinha ajuizado a ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta e indenização por danos morais.

Em relação ao assédio moral alegado pela trabalhadora, ela afirmou que foi perseguida pelos chefes e chamada pejorativamente de macumbeira e “bruxa de Salém”. A trabalhadora também disse que teria sido discriminada por conta de suas tatuagens e que a empresa controlava seu uso do banheiro.

O juiz rejeitou o pedido de converter a justa causa em rescisão indireta, já que ficou caracterizado que a trabalhadora optou por não voltar ao posto. O magistrado, no entanto, reconheceu que houve assédio moral e desrespeito à dignidade da mulher por conta das ofensas religiosas que ela sofreu.

“Evidente, portanto, o desrespeito à dignidade da reclamante, especialmente ao ser menosprezada no desempenho de sua função e ter seu acesso ao banheiro restringido. Destarte, a reclamante faz jus à reparação por danos morais”, escreveu o magistrado. Ele fixou a indenização em quatro vezes o valor do salário da autora.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias

Governo reserva 8% das contratações para mulheres vítimas de violência

O governo federal publicou nesta quarta-feira (18) um decreto que determina a reserva de pelo menos 8% das vagas de contratos públicos com dedicação exclusiva de mão de obra para mulheres vítimas de violência doméstica. A medida vale para licitações e contratações diretas no âmbito da administração pública federal.