15/09 – Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral

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O assédio moral está diretamente ligado à hierarquia de poder embutida na relação capital-trabalho. Cada vez mais, milhares de pessoas sofrem esse tipo de violência e, os servidores públicos federais estão inclusos nesta triste realidade.

No Brasil, esta violência cria raízes com a politica de desmonte do Estado e privatização dos serviços públicos e desvalorização do funcionalismo, promovida desde o governo Collor, passando por FHC e continuada com os governos petistas de Lula e Dilma.

 

No setor público, como os assediadores não podem demitir as vitimas, o assedio costuma aparecer de forma mais visível e marcante.

Muitas indicações de chefias não são motivadas por qualificação para o cargo, e sim por amizade, parentesco e/ou politica. Em alguns casos, por despreparo do chefe ou pura perseguição, os trabalhadores passam a ser humilhados publicamente, sobrecarregados de tarefas inúteis ou transferidos para outra área onde ficam ociosos.

 

Não precisa ir muito longe para citar exemplos destas práticas. No primeiro semestre deste ano, o Secretário Geral do Sindsef foi punido com suspensão e corte de salário por 30 dias, em mais um desgastante  processo de assédio moral.

Quem acha que não há punição para o assediador dentro do setor público, está enganado. A Lei 8.112/90, apesar de não abordar claramente a questão do assédio moral, trata do dever da moralidade. É aí onde a conduta do assediador pode ser enquadrada no regime jurídico único, podendo constituir-se em incontinência de conduta.

 

É crime

 

Diversos projetos de combate ao assédio moral no trabalho já foram aprovados e outros estão tramitando. Em São Paulo já existem condenações para os assediadores. Estão previstas multa, advertência, suspensão e até demissão destes. Ainda há propostas de incluir no Código Penal brasileiro punições efetivas .

De antemão é possível reivindicar tutela dos direitos do servidor com base no dano moral trabalhistas e no direito ao trabalho saudável, garantidos na Constituição Federal.

Reaja, denuncie!

 

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