ANÁLISE DA LEI N° 15.367/2026: Grave golpe contra aposentados e servidores públicos

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A lei que ameaça direitos e prejudica quem sempre serviu ao Brasil. Imagem: Gerada com IA Gemini

A GTATA, instituída pela Lei nº 15.367/2026, em seu Capítulo VIII, que abrange servidores da CSTP, nasce cercada de graves problemas que precisam ser debatidos com seriedade pelos servidores públicos federais.

Embora apresentada como mecanismo de valorização funcional, a gratificação reproduz vícios históricos da política remuneratória do Executivo Federal: ausência de paridade, insegurança jurídica quanto à concessão e profunda negligência com servidores aposentados e pensionistas.

A primeira grande crítica reside justamente na exclusão dos aposentados e pensionistas. O próprio texto legal estabelece expressamente que a GTATA “não integrará os proventos de aposentadoria e pensões”.

Mais uma vez, milhares de servidores que dedicaram décadas ao funcionamento do Estado brasileiro permanecem excluídos de qualquer política efetiva de valorização remuneratória.

Importante recordar que, durante o Governo Lula, o auxílio-alimentação teve reajuste superior a 160%, tornando-se parcela indenizatória de significativo impacto na renda dos servidores ativos, benefício igualmente inacessível aos aposentados.

Aprofunda-se, assim, um modelo perverso: o servidor trabalha toda a vida sustentando a administração pública e, ao se aposentar, passa a ser tratado como custo descartável do Estado.

Outro grave problema é a obscuridade dos critérios de concessão da gratificação. A lei transfere para regulamentação posterior a definição dos critérios específicos de pagamento, dos níveis da gratificação, da distribuição das vagas e dos quantitativos por órgão.

Inúmeros ministérios, departamentos ou superintendências vão dividir um quantitativo máximo de 4.430 servidores de nível superior e 32.550 profissionais de nível médio que poderão perceber, respectivamente, o valor máximo de R$ 4.089,70 ou R$ 1.119,77, desde que a soma da gratificação com a remuneração do nível superior, excluídas as vantagens pessoais ou de cargo em comissão, não exceda R$ 18.633,28 para nível superior ou R$ 8.020,04 para nível médio.

Na prática, abre-se amplo espaço para subjetividade administrativa, favorecimentos internos, desigualdades institucionais e utilização política da gratificação como instrumento de controle e gestão de pessoal.

Além disso, a GTATA não se incorpora ao vencimento básico, não gera reflexos permanentes e pode ser retirada por ato administrativo.

Fragiliza-se, assim, a remuneração do servidor e amplia-se a lógica dos “penduricalhos temporários”, substituindo a necessária reestruturação das carreiras públicas por mecanismos precários, transitórios e sem estabilidade jurídica.

Também preocupa o fato de a gratificação alcançar apenas quantitativos limitados definidos unilateralmente pelo Poder Executivo.

Isso significa que servidores que exercem exatamente as mesmas funções poderão receber remunerações distintas dentro da mesma unidade administrativa, afrontando diretamente os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e valorização do serviço público.

A valorização do servidor público não pode continuar baseada em gratificações temporárias, seletivas, sem paridade e dependentes de regulamentações obscuras.

Servidor público não precisa de bônus condicionado. Precisa de carreira estruturada, valorização permanente, isonomia remuneratória e respeito à aposentadoria.

30 HORAS SE TRANSFORMAM EM LEI

O art. 40 da referida lei traz importante aspecto positivo ao consolidar a jornada de 30 horas semanais para turnos alternados contínuos, alinhando-se à proteção do trabalhador submetido a jornadas diferenciadas de plantão e ao entendimento historicamente aplicado em serviços essenciais.

Nos hospitais federais, essa conquista remonta à greve histórica de 2005, travada em defesa da manutenção da jornada de 30 horas.

É preciso, contudo, manter vigilância permanente.

O art. 42 transfere integralmente ao Poder Executivo a regulamentação prática da matéria, o que exige atenção das entidades sindicais e dos trabalhadores para impedir novas exclusões injustas, como ocorreu no âmbito da Portaria nº 1.281/2006, que excluiu trabalhadores do INCA do regime de 30 horas.

Nenhum direito pode depender exclusivamente da discricionariedade administrativa.

Direitos históricos da classe trabalhadora precisam estar protegidos pela lei, pela mobilização e pela luta coletiva.

Chris Gerardo

Direção SINDSPREV/RJ

Veja os slides com o mesmo conteúdo do texto acima, clicando no link abaixo:

ANÁLISE DA LEI 15.367

Fonte: Sindsprev/RJ

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