Aposentadoria Especial para Portadores de Deficiência Física

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O SINDSEF-SP, agindo em substituição processual de seus associados portadores de deficiência, servidores públicos federais no Estado de São Paulo, impetrou, no dia 12 de maio de 2011, Mandado de Injunção Coletivo (MI 3883), com a finalidade de obter a concessão da injunção para reconhecer a inadimplência legislativa dos impetrados na regulamentação do direito à aposentadoria especial de acordo com o nível de comprometimento da deficiência, direito este previsto no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que lhes permite a aposentadoria especial, mediante lei complementar.

O referido mandado foi distribuído para a Ministra Ellen Grace, relatora do processo. Os autos encontram-se conclusos com a Ministra, aguardando sua manifestação.

Em recente decisão, o ministro Celso de Mello do STF, relator do MI 1967, que trata do mesmo assunto, garantiu a aposentadoria especial de um portador de necessidades especiais, afirmando que “Não tem sentido que a inércia dos órgãos estatais ora impetrados, evidenciadora de comportamento manifestamente inconstitucional, possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”, ao destacar que o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição quando deixa de fazer aquilo que ela determina.

 

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