GDASST:
Em março de 2003 o departamento jurídico do Sindsef-SP entrou com ações ordinárias visando a paridade entre ativos e aposentados no pagamento da GDASST.
Em todas as ações a União contestou, alegando que esta gratificação é tipicamente de carreira e por isso só tem direito os servidores que estão na ativa.
Acompanhe o andamento destes processos
Processo nº: 2003.34.00.008605-5
Réu: União (Ministério da Previdência e Assistência Social)
Vara: 7ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Foi publicada sentença julgando improcedente o pedido nos seguintes termos: “deferida ao autor a pontuação máxima, estaria criada outra situação de desigualdade, não se podendo afirmar que todos os servidores da ativa alcançariam o maior desempenho técnico possível: os 100 (cem) pontos.” O Sindsef-SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. A 1ª Turma do TRF deu provimento à apelação para reformar a sentença e deferir aos substituídos o pagamento da GDASST. A União apresentou embargos de declaração.
Fase atual: Aguarda julgamento dos embargos de declaração da União.
Processo nº: 2003.34.00.008608-6
Réu: União (Ministério da Saúde)
Vara: 2ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Foi publicada sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido para determinar à União que adote as providências necessárias para que seja paga a GDASST aos servidores aposentados e pensionistas na pontuação média utilizada para pagamento da vantagem aos servidores em atividade. Condeno a União a restituir aos filiados do autor os valores relativos ás diferenças resultantes do pagamento a menor da GDASST, corrigidos monetariamente, a partir de fevereiro de 2002, data de início da GDATA.” A União interpôs apelação requerendo a reforma da sentença. O TRF reformou parcialmente a sentença “para estabelecer o pagamento da GDATA, no percentual de 37,5%, até 31 de maio de 2002 e a 60 pontos a partir de 1º de junho e determinar que os juros de mora sejam calculados em 0,5% ao mês a partir da citação. A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário os quais não foram admitidos. A União interpôs Agravo de instrumento para fazer subir os recursos.
Fase atual: Aguarda julgamento do agravo de instrumento.
Processo nº: 2003.34.00.008607-2
Réu: INSS
Vara: 15ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Foi publicada sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido para determinar o réu a incorporar aos proventos e pensões dos substituídos listados às fls., a GDASST no percentual de 40 pontos, em substituição à GDATA (no percentual máximo) devida entre 1/02/02 a 1/04/02, bem como pagar-lhes todas as consectárias diferenças remuneratórias atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a partir da citação.” O Sindsef-SP interpôs apelação requerendo a reforma da sentença no que tange à limitação da GDASST a 40 pontos. Fase atual: Aguarda julgamento da apelação.
Processo nº: 2003.34.00.008606-9
Réu: FUNASA
Vara: 16ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Foi publicada sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido para garantir aos servidores aposentados e pensionistas ora substituídos o pagamento da GDATA em seus proventos até a criação da GDASST em 1/04/02, e a partir desta data, o pagamento desta gratificação, nos termos em que a Lei 10.483/02 confere aos ativos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” A FUNASA interpôs apelação, tendo o TRF reformado a Sentença apenas no sentido de reduzir os juros de 1% para 0,5% ao mês. A FUNASA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O TRF admitiu o Recurso Especial e encaminhou-o ao STJ, no entanto inadmitiu o Recurso Extraordinário, tendo a FUNASA ingressado com Agravo de Instrumento para fazer subir o RE para o STF. Fase atual: Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento e do Recurso Especial.
Processo nº: 2003.34.00.008604-1
Réu: UNIÃO – Ministério do Trabalho
Vara: 2ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Foi publicada sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido para determinar à União que adote as providências necessárias para que seja paga a GDASST aos servidores aposentados e pensionistas representados pelo Sindicato autor neste processo com base na pontuação média utilizada para pagamento da vantagem aos servidores em atividade.” A União interpôs apelação à qual foi negado provimento. A União interpôs embargos de declaração ao qual foi negado provimento. A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Fase atual: Aguarda exame de admissibilidade dos recursos.
Outras ações de gratificação
GDATA – Processo nº: 2005.34.00.026995-9
Réu: UNIÃO – Aeronáutica
Vara: 1ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Ajuizada em setembro de 2005, visando paridade entre ativos e aposentados no pagamento da GDATA. A União alega que a gratificação é tipicamente de carreira, somente beneficiando os servidores ativos. Sentença parcialmente procedente para condenar a ré a calcular a GDATA com a atribuição de 50 pontos até a vigência da MP 198/04 e 60 pontos a partir de seu advento e a pagar as diferenças. O Sindicato apresentou recurso de apelação. O TRF reformou a sentença e fixou o pagamento da GDATA na forma como decidido pelo STF.
Fase atual: Aguarda decurso de prazo para recurso especial e extraordinário.
GDACT – Processo nº: 2007.34.00.038945-3
Réu: CNEN – Vara: 5ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Ajuizada em outubro de 2007, visando paridade entre ativos e aposentados no pagamento da GDACT. A União alega que a gratificação é tipicamente de carreira, somente beneficiando os servidores ativos. Sentença julga extinto o processo com amparo na limitação territorial sustentando que as decisões proferidas no distrito Federal só alcançam os servidores que moram nesta localidade e no caso dos autos os autores moram em São Paulo. O Sindicato interpôs Recurso de apelação.
Fase atual: Aguarda julgamento da apelação.
GDPGTAS – Processo nº: 2008.34.00.033897-1
Réu: União – Exército – Vara: 5ª Vara Federal de Brasília
Andamentos:
Ajuizada em outubro de 2008, visando paridade entre ativos e aposentados no pagamento da GDAPGTAS. A União alega que a gratificação é tipicamente de carreira, somente beneficiando os servidores ativos. Réplica apresentada.
Fase atual: Aguarda sentença.
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Atualizado em 03 de outubro/2011