Nota do Departamento Jurídico do Sindsef-SP

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DECISÃO DO STF TRATA DE QUESTÃO DE “ADIANTAMENTO DO PCCS” QUE FOI CONCEDIDO PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Ex- INAMPS) E AO INSS, ABORDANDO DIREITOS RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (CLT) E SEUS EFEITOS SOBRE O REGIME ESTATUTÁRIO – Lei 8.112/90.  

Os servidores públicos federais tomaram conhecimento da seguinte notícia, em diversos sites: “Servidores Federais Têm Direito à Diferença de Pecúnia, Decide Supremo”. Se faz necessário esclarecer que esta decisão trata especificamente de direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada “Adiantamento do PCCS”, que foi concedido aos servidores do Ministério da Saúde (Ex-INAMPS) e ao INSS, em outubro de 1987, depois que a categoria realizou uma greve nacional.

Ocorre que o direito divulgado na decisão não  alcança todas as categorias de servidores públicos federais. A decisão veiculada informa que foi concedida para uma situação específica, que versa acerca da legislação que garantiu determinada vantagem aos servidores do Ministério da Saúde (Ex-INAMPS) e ao INSS. Os servidores a quem a legislação e decisão reconheceram o direito, pertenciam, na ocasião, ao regime celetista (CLT)  e ajuizaram ação na Justiça do Trabalho, reivindicando diferenças em razão da legislação citada, porque a ação trabalhista limitou seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único. Considerando a limitação, e em razão da competência restrita da Justiça do Trabalho, foi apresentada nova ação na Justiça Federal. O objetivo  foi  garantir que os efeitos da decisão trabalhista também fossem aplicados e estendidos para o vínculo estatutário advindo da Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.

Com esta iniciativa jurídica foi  garantido na Justiça Federal o direito discutido na ação trabalhista (Justiça do Trabalho) também para o vínculo estatutário ( Lei 8.112/90), posterior a 1990, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), garantindo a  irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira e que foi reconhecido na decisão do Supremo Tribunal Federal.

É  importante salientar, que estamos tratando de um direito que vem sendo discutido desde os idos dos anos de 1990 e as vantagens concedidas, em geral, já foram absorvidas por reestruturações de carreira ocorridas neste tempo, não se apresentando diferenças para pagamento, a não ser aquelas que foram alcançadas por esta parcela da categoria específica, em decisão judicial já ajuizada. Também informamos que não cabe medida judicial para requerer estas diferenças atualmente. Somente os casos específicos foram alcançados por esta decisão do STF. Tal decisão pode, no entanto, servir de precedente em ações que tratem do tema de reflexos no regime estatutário, de ganhos econômicos originalmente deferidos em ações trabalhistas.


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