REGIMENTO DO PROCESSO ELEITORAL SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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1– Na Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada no dia 22/10/2020, na plataforma Google Meet, foi constituída e nomeada a Comissão Eleitoral, em atendimento ao Artigo 27, parágrafo terceiro do estatuto da entidade, com o propósito de organizar o processo eleitoral e a realização das eleições para a composição da renovação da nova Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do SINDSEF-SP para o mandato de 2021/2023.

 

2– Constituem a Comissão Eleitoral, os(as) seguintes servidores(as)/trabalhadores(as) pertencentes à categoria: Maria Inês dos Santos (CNEN/IPEN) e Cristiane Oliveira Reimberg (Fundacentro). Será indicado um representante pela CSP-Conlutas.

 

3– Poderão se inscrever para a Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do SINDSEF-SP, respectivamente, as chapas e candidatos(as) nos termos do Estatuto do Sindicato e Edital de Convocação.

3.1 – As inscrições da(s) chapa(s) concorrente(s) para renovação da Diretoria Colegiada, e dos(as) candidatos(as) ao Conselho Fiscal, que serão eleitos(as) na forma do art. 44 do Estatuto da Entidade, dar-se-ão a partir das 9h00 do dia 26/10/2020 até as 18h00 do dia 03/11/2020. O Formulário para pedido de inscrição de chapa completa, acompanhado das fichas de inscrição de todos(as)  os(as) candidatos(as) para a Diretoria Colegiada e a ficha de inscrição dos(as) candidatos(as) ao Conselho Fiscal, estarão disponíveis na página da entidade na internet (www.sindsef-sp.org.br), com as orientações para acesso e preenchimento, em observância às previsões contidas no Estatuto da Entidade, Regimento do Processo Eleitoral e deverão ser preenchidas, devidamente assinadas pelos(as) candidatos(as), na forma dos Artigos 27º. e 28º. do  Estatuto e enviadas para o e-mail adm@sindsef-sp.org.br

 

4– É condição para homologação da inscrição das chapas, que todos(as) os(as) seus(suas) componentes sejam associados(as) até o dia 25/08/2020 ao SINDSEF-SP e preencham as condições estatutárias.

 

5– São deveres e obrigações da Comissão Eleitoral:

5.1– Receber a inscrição das chapas concorrentes ao processo eleitoral, na forma estabelecida no Edital de Convocação e Estatuto do Sindicato;

5.2– Providenciar as medidas necessárias para a coleta de votos das eleições que ocorrerão por votação eletrônica e/ou presencial, avaliadas as condições de acesso, retorno gradual ao trabalho e outras condições, considerando sempre a situação de pandemia, protocolos e demais normativas afins. 

5.2.1 – As eleições serão realizadas em plataforma digital providenciada pelo sindicato, na modalidade digital, podendo ser precedida de credenciamento telepresencial, cujos links de acesso, para cada etapa do processo, estarão disponíveis da página do sindicato na internet (www.sindsef-sp.org.br), observados os respectivos prazos estatutários

5.2.2– Na sede da entidade e em todos os locais de coleta de votos que a Comissão Eleitoral entender necessário, considerando o estágio da pandemia, a   situação do local de trabalho e outras situações afins, serão disponibilizadas estruturas para votação, para aqueles que não dispuserem de meios para tal ato e/ou não tiverem condições de fazê-lo por outros meios, nos dias e horários que serão fixados.

5.2.3– Também poderão ser realizadas a coleta de votos na modalidade presencial, por meio de urna de pano, sendo que os dias locais e horários de votação serão definidos e divulgados.

5.2.4– Em caso de eleições presenciais, será providenciada a confecção da Cédula Eleitoral; requisitada junto ao TRE urnas e cabines eleitorais; realizada a distribuição das urnas e demais materiais para os dias de votação;

5.3– Constituir a mesa de coleta de votos por meio da plataforma digital e/ou mesas eleitorais, para votações eletrônicas e/ou presenciais; 

5.4–   Constituir a composição da Junta Apuradora;

5.5– Empossar os membros da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal eleitos(as);

5.6– Deliberar, por maioria simples, os casos omissos a este regimento.

 

6– A Comissão Eleitoral zelará pela utilização equitativa entre as chapas concorrentes dos recursos materiais destinados ao processo eleitoral. Todas as chapas concorrentes terão acesso ao material necessário para a realização do processo eleitoral, a saber: disponibilização de estrutura, no que couber; entrega de roteiro de urnas para eventual coleta de votos presenciais, a ser elaborado e aprovado pela Comissão Eleitoral; a publicação de material nas mídias digitais do SINDSEF-SP em um espaço referente a 1(uma) página do jornal para realização da divulgação da propaganda e apresentação de cada chapa. O(s) material(is) da(s) chapa(s) deverá(ão) ser assinado(s) por um(a) jornalista responsável com registro profissional. Fica assegurada, ainda, a publicação da relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) para concorrer ao Conselho Fiscal.

 

DAS CHAPAS

 

7– A(s) chapa(s) tem assegurada a participação de 1(um) Representante nas reuniões da Comissão Eleitoral, com direito a voto.

7.1– O(A) Representante deve ser indicado(a) pela chapa, que deverá encaminhar o nome completo do(a) candidato(a), nºs. de RG e CPF, telefone e e-mail até o dia 04/11/2020 às 10h00 para o e-mail do sindicato, a saber: adm@sindsef-sp.org.br

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

8 – Após a homologação das chapas e divulgação página oficial (site – www.sindsef-sp.org.br) do SINDSEF/SP, será aberto o prazo de 3(três) dias úteis para apresentação de impugnação, que deverá ser endereçada à Comissão Eleitoral, mediante apresentação de suas razões, devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos comprobatórios e enviados para o e-mail: adm@sindsef-sp.org.br

8.1– A Comissão Eleitoral receberá a impugnação com seus anexos e concederá igual prazo para apresentação de defesa/manifestação da parte interessada, se assim o desejar fazer.

8.2– Em continuidade a Comissão Eleitoral apreciará o procedimento e dará ciência aos interessados da decisão.

 

DA DIVULGAÇÃO

 

9– A(s) chapa(s) poderá(ão) divulgar seu programa nas mídias digitais do SINDSEF-SP, respeitando as diferenças de opiniões e a ética, devendo as oportunidades, o espaço/tamanho das propagandas, datas e procedimentos afins serem deliberados pela Comissão Eleitoral. 

 

10– Nos dias das eleições, a Comissão Eleitoral, disponibilizará estrutura para a votação digital, que poderá ser precedida de credenciamento telepresencial, na sede da entidade sindical e em todos os locais de coleta de votos que a Comissão Eleitoral entender necessários, considerando o estágio da pandemia, as condições do local de trabalho e outras situações afins, para aqueles que não tenham acesso aos meios necessários para realização do ato e/ou não tiverem condições de fazê-lo por outros meios, para os(as) associados(as) ativos(as), aposentados(as) e pensionistas.

        Também poderão ser definidos e divulgados pela Comissão Eleitoral os dias, locais e horários de votação na modalidade presencial, com coleta de votos por meio de urna de pano, na forma deste regimento.

        A(s) chapa(s) poderá(ão) divulgar sua(s) propaganda(s), desde que respeitada uma distância mínima de 2(dois) metros em relação à mesa eleitoral e/ou estrutura de coleta de votos digital, que poderá ser procedida de credenciamento telepresencial.

10.1– Caberá à Comissão Eleitoral fiscalizar o respeito à disposição dos itens deste regimento.

 

DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

 

11– A Comissão Eleitoral divulgará nas mídias digitais do SINDSEF-SP até o dia 12/11/2020, aos(às) integrantes das chapas, aos(às) candidatos(as) inscritos(as) para o Conselho Fiscal, bem como à toda a categoria os locais/estruturas onde ocorrerão a votação eletrônica e/ou presencial. Aos(As) associados(as) aposentados(as), será enviado para sua residência ou por e-mail o itinerário das urnas/estruturas de votação.

 

12– As eleições ocorrerão por votação eletrônica e/ou presencial, avaliadas as condições de acesso, retorno gradual ao trabalho e outras situações, considerando sempre o estágio de pandemia, protocolos e demais normativas afins. 

12.1– Em caso de coleta de voto presencial, através urnas de pano, estas poderão ser distribuídas nos locais de votação, em 02 (duas) modalidades: urna fixa e urna itinerante, conforme critério a ser definido pela Comissão Eleitoral.

13 – Na hipótese de coleta por urna de pano, a mesma será acompanhada de: Ata;  Listagem dos eleitores; Cédulas eleitorais; Envelopes para guarda de cédulas não utilizadas; Envelopes para votos em separado; Fita adesiva para o lacre das urnas; Relação dos(as) integrantes das chapas inscritas e dos(as) candidatos(as) ao Conselho Fiscal e outros materiais afins.

 

14– Será realizada a votação nos dias 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis) e 27 (vinte e sete) de novembro 2020, na forma, locais e horários previamente divulgados pela Comissão Eleitoral.  

14.1– Nos locais em que houver coleta de votos presencial por urnas itinerantes, as datas e horários serão definidos de forma a garantir que as urnas percorram todos os locais de votação equitativamente, com divulgação prévia através das mídias digitais do SINDSEF-SP.

14.2– Nos locais onde não houver urnas(presencial), ou estrutura(internet) para acesso à plataforma(digital /virtual), de coleta de votos, será assegurado ao(a) associado(a) a possibilidade de deslocamento, as expensas da entidade, para a cidade mais próxima, onde existam urnas/estrutura instaladas, desde que comunicado previamente pelo(a) associado(a) ao sindicato, por meio do e-mail: adm@sindsef-sp.org.br, com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes do início do procedimento de coleta de votos.

14.3– Poderá ser instalada 1(uma) urna fixa para coleta de votos presencial na sede do Sindicato, a critério da Comissão Eleitoral.

  

DO VOTO

 

15– Terão direito a voto todos(as) os(as) servidores(as)/trabalhadores(as) associados(as) ao SINDSEF-SP, até 25 de agosto de 2020.

 

16– Todo(a) eleitor(a), em caso de comparecimento para coleta de voto digital e/ou presencial,  deverá apresentar à Mesa Eleitoral e/ou a Estrutura de Coleta de Voto digital, que poderá ser precedida de credenciamento telepresencial, caso se realize procedimento de identificação positiva, no momento  de votação, qualquer documento de identificação com foto, a saber: RG, CNH, CTPS, Funcional, identidade profissional e passaporte.

 

17– Será assegurado(a) ao(a) associado(a) eleitor(a), em caso de coleta de voto na modalidade presencial, votação em cabines reservadas para garantia do sigilo do voto.

 

18– Ao(a) associado(a) eleitor(a) que votar na modalidade presencial, cujo nome não constar da listagem de seu local de trabalho/local de votação, será assegurada a votação em separado, desde que apresente documento de identificação com foto, a saber: RG, CNH, CTPS, Funcional, identidade profissional e passaporte.

 

19– No caso de voto na modalidade presencial, ao(a) eleitor(a) que estiver em trânsito ou fora de seu local de trabalho, será assegurada a votação em separado, desde que apresente documento de identificação com foto a saber: RG, CNH, CTPS, carteira funcional, identidade profissional e passaporte.

19.1– As cédulas não utilizadas e/ou rasuradas deverão ser colocadas em envelope. O mesmo deverá ser lacrado e enviado ao SINDSEF-SP (Comissão Eleitoral).

19.2– O voto em separado deverá ser colocado em envelope pequeno (pardo/branco). Este envelope deverá ser colocado dentro de outro envelope (branco-ofício), devendo constar as seguintes informações:  Nome do(a) Eleitor(a), Matrícula SIAPE, Local de Lotação, Razão do Voto em Separado e Documento de identificação com foto.

19.3– Cada urna terá uma Mesa Eleitoral composta por no mínimo 1(um(a) mesário(a) indicado por cada chapa.

19.4– Na impossibilidade da nomeação de 1(um(a) mesário(a) indicado por cada chapa para a composição da mesa, os trabalhos seguirão com o único membro, sem prejuízo da votação e da apuração.

19.5– No caso da(s) chapa(s) não indicar(em) mesário(s)(a)(as), a Comissão Eleitoral indicará, ocorrendo o mesmo, para o caso de inscrição de chapa única.

19.6– A(s) chapa(s) poderá(ão) indicar fiscal para cada urna/estrutura, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as votações.

19.7– As urnas de pano serão entregues aos(às) mesários(as) lacradas. Só deverão ser abertas no início das votações.

19.8– As urnas deverão ser lacradas ao final de cada dia de votação pelos(as) mesários(as).  As atas parciais de encerramento deverão ser preenchidas pelos(as) mesários(as).

19.9– As cédulas eleitorais serão entregues ao(s) mesários(as) em envelopes para conferência, em quantidade suficiente para coleta de votos nos locais.

19.9.1– As cédulas que não forem utilizadas deverão ser envelopadas e os envelopes lacrados no final de cada dia de votação e somente serão reabertos no dia seguinte. 

19.9.2– No lacre deverá constar a assinatura/rubrica dos(as) mesários(as).

19.9.3– Na hipótese de, no período de votação, haver insuficiência de cédulas, a mesa eleitoral deverá requisitar mais cédulas à Comissão Eleitoral.

19.9.4– É obrigação da Mesa Eleitoral afixar em local de fácil visibilidade a composição nominal das chapas e dos(as) candidatos(as) do Conselho Fiscal.

19.9.5– As urnas da Capital e Grande São Paulo deverão, ao término dos trabalhos de coleta de votos, ser entregues diariamente na sede do SINDSEF-SP. 

19.9.6– O(A) eleitor(a) que votar em separado deverá assinar a lista de associados(as) eleitores(as) em separado.

 

20– A(s) chapa(s) poderá(ão) indicar fiscal para cada urna/estrutura com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as votações.

 

DA APURAÇÃO

 

21– A apuração será realizada na sede do SINDSEF-SP, no dia 27(vinte e sete) de novembro de 2020,salvo deliberação em contrário da Comissão Eleitoral.

21.1– As pessoas autorizadas pela Comissão Eleitoral para acompanhar a apuração, deverão respeitar os trabalhos.

 

22– Havendo votação presencial, a apuração das urnas de pano será realizada antes da apuração da coleta de votos virtual/eletrônica.

22.1– Antes da abertura de cada urna, deverão ser contados o número de assinaturas constantes da listagem de associados(as) eleitores(as) e anotados no mapa de apuração.

22.2– Após a abertura da urna deverão ser contados os votos válidos, nulos e brancos e anotados no mapa eleitoral.

22.3– A(s) chapa(s) poderá(o) indicar um fiscal para acompanhar cada mesa apuradora.

22.4– Os envelopes contendo votos em separado só poderão ser abertos após serem validados pela Comissão Eleitoral / Junta Apuradora.

22.5– Os votos em separado deverão ser anotados no mapa conforme procedimento do item 22.1.

22.6– A checagem do voto em separado deverá ser feita junto à relação de associados(as) do SINDSEF-SP e a relação do SIAPE, para conferir se está apto(a) a votar.

22.7– Só serão válidos os votos das urnas que chegarem à sede do sindicato até às 20h00 do dia 27 de novembro de 2020, salvo deliberação em contrário da Comissão Eleitoral.

 

23– Na apuração dos votos em separado, deverão ser observadas as seguintes condições:

23.1 – Se o(a) eleitor(a) já era filiado(a) ao SINDSEF-SP, até o dia 25/08/2020;

23.2 – Se os dados constantes do envelope conferem com o cadastro do SINDSEF-SP, à exceção do código de lotação;

23.3 – Se o(a) eleitor(a) não votou mais de uma vez.

 

24– No caso de não ser realizado a votação na modalidade presencial, proceder-se-á a apuração da coleta de votos realizados na plataforma virtual/eletrônica.

 

25– As interrupções, o reinício e o encerramento das apurações serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

26– Havendo votação presencial, serão consideradas impugnadas as urnas que:

26.1 – Tiverem seu lacre violado antes da abertura pela Mesa Apuradora;

26.2 – Tiverem quantidade de votos superior a 1,05 vezes a quantidade de assinaturas da listagem de votantes.

 

27– Em caso de votação presencial, serão considerados inválidos os votos que:

27.1 – Não tiverem as assinaturas do(a)(os)(as) Mesário(a)(os)(as);

27.2 – No caso de votos em separado não atenderem a qualquer um dos quesitos do item 22.1.

 

DA JUNTA APURADORA

 

28– A Junta Apuradora, em havendo coleta de voto na modalidade presencial, será composta pelo número de mesas apuradoras definidas pela Comissão Eleitoral.

28.1– Cada mesa será composta por 1(um) fiscal e 1(um) escrutinador(a) de cada chapa.

28.2– Na insuficiência de indicações, a Comissão Eleitoral nomeará os componentes.

 

29 – Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Eleitoral.

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