Um acordo que fere a dignidade humana

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POR: CÁSSIO RAMOS
Servidor do MTE e Diretor do SINDSEF-SP

O ACORDO FIRMADO PELA CUT E CONDSEF COM O PODER
EXECUTIVO (SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO)
É
EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CABE AÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Quando falamos em saúde e segurança do trabalhador, logo vem em mente as normas regulamentadoras que norteiam a fiscalização do trabalho: falamos em ergonomia, equipamentos de proteção e segurança, móveis adequados, não exposição a agente insalubres e perigosos. Entretanto, essa é uma visão estreita da matéria. Saúde do trabalhador envolve qualidade no ambiente de trabalho, no qual o mesmo é respeitado, evitando acúmulo de funções e jornadas excessivas, respeito à pessoa humana, com tratamento digno e decente e ainda que sejam desenvolvidas estratégias para valorização e promoção profissional, incluindo-se aqui o plano de carreira. Tais procedimentos envolvemauto-estima do servidor e  a promoção do seu desenvolvimento profissional sadio.

Recentemente, os servidores do M.T.E.  foram surpreendidos com a assinatura de um acordo firmado pela CONDSEF e a Secretaria Executiva do Trabalho, para compensação de horas do período da greve (julgada legal pelo STJ), que perdurou cerca de seis meses, sem atrelar tal compensação a qualquer compromisso formal com a valorização da carreira, através de um plano específico  de cargos e salários. O acordo fere a dignidade de pessoa humana, afetando violentamente a rotina, a vida social e  a saúde dos servidores do MTE, ao exigir jornadas excessivas de compensação, em total discrepância com os melhores entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Em recente decisão no TRF da 3a Região, envolvendo matéria relativa à compensação de horas dos seus servidores, foi destacada a preservação da integridade e saúde do trabalhadorque são direitos fundamentais, alicerçados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no preâmbulo da Constituição Federal (vide art. 1º da CF, e seus incisos), norteando e irradiando todo texto constitucional. Vejamos o teor da referida decisão atinente à saúde laboral dos servidores, atrelada à  melhor forma da compensação de horas:

“…não cabe ao relator determinar formas de compensação de ausências justificadas dos servidores, conforme dispositivos da legislação mencionada, é atribuída ao superior hierárquico imediato do servidor (…) ao delimitar o critério, o administrador deve levar em conta a dignidade da pessoa humana, bem como o interesse da administração, porquanto pode se mostrar  mais vantajosa a compensação por tarefas, produtividade, metas, do que hora a hora que, além de não garantir efetividade laboral, pode trazer transtornos ao servidor, tais como, exaustão, estresse, dificuldade no convívio familiar, o que pode causar prejuízo em vez de ganhos, mormente pela real possibilidade de afastamentos por licença médica. (Conselho da Justiça Federal, processo nº2010.03.0145 – SINTRAJUD – PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONTRA DECISÃO DO DIRETOR DO FORO DE SÃO PAULO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ABONO DO DIA DE PARALISAÇÃO EM VIRTUDE DO MOVIMENTO GREVISTA OCORRIDO EM 27.04.2010. Relator : Desembargador Federal  André Nabarrete.” 

Cumpre ressaltar que a decisão que determinou a compensação das horas atinentes à greve de 2011, ainda não transitou em julgado, havendo recurso extraordinário a ser decidido no STF. Entretanto, por  ter apenas efeito devolutivo, quem entenda ser possívelexigência da compensação, mas jamais sem o compromisso formal do Governo quanto a manter e cumprir a pauta de negociações de forma efetiva  e também sem que a compensação afete a saúde e a qualidade de vida dos servidores.

 

DA COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
QUANTO À MATÉRIA ATINENTE À SAÚDE E SEGURANÇA
DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO

Em brilhante artigo do Ilustre Procurador do Trabalho procurador do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional da 23ª Região, o mesmo destacou a importância do meio ambiente do trabalho equilibrado, com a garantida da qualidade de vida e respeito, ressaltando ainda a necessária ação fiscalizadora do Ministério Público do Trabalho e até mesmo do Ministério do Trabalho, pelos auditores fiscais (isso mesmo: os próprios auditores deveriam velar pelo respeito e qualidade de vida dos seus servidores), ação esta cuja competência foi reconhecida pelo STF, mesmo que os servidores sejam do regime estatutário . Vejamos trechos da monografia do Ilustre Procurador:

“4.6 Ação fiscalizatória quanto ao meio ambiente de trabalho: uma nova possibilidade quanto ao meio ambiente de trabalho do servidor público estatutário

Em virtude de decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federa (STF), nos autos da ADI n.º 3365/DF, de relatoria do ministro Nelson Jobim, conferiu-se interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, inserido pela emenda constitucional (EC) n.º 45/2004, a fim de determinar que a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, “a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo“, não seriam de competência da Justiça do Trabalho.

A decisão do STF tem efeitos vinculantes ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Não obsta, por efeito, a atuação investigatória do MPT, inclusive quanto à celebração de TCAC, à expedição de notificações recomendatórias, mediações e mesmo a propositura de demandas coletivas junto à Justiça Comum Estadual ou Federal.

Os auditores-fiscais do trabalho, outrossim, podem proceder à ação fiscalizatória para verificarem o cumprimento das normas laborais pelos Entes Públicos, especialmente quanto à questão ligada ao meio ambiente de trabalho. Lembre-se que o inciso I do art. 11 da lei n.º 10.593/2002 admite a fiscalização tanto na relação de emprego, como na relação de trabalho, o que, como dito, inclui as normas laborais atinentes ao servidor público estatutário.

Ademais, o STF, ao mesmo tempo em que definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer de demandas que envolvam os direitos laborais dos servidores públicos, fixou entendimento sumular de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações que tratem do meio ambiente de trabalho.(grifo nosso)

Em ponderação destas duas decisões, a conclusão razoável é a de que a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer de demandas que tratem dos direitos laborais do servidor público, tirante as questões ligadas ao meio ambiente.


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