Decisão do STF sobre aplicação do regime de previdência para os/as servidores/as que ingressaram sem concurso público

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Foi divulgada, em diversos meios de comunicação, matéria que noticia o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 573 e do Tema 1254, ambas do STF.

O processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 573 foi impetrado pelo Governo do Estado do Piauí e objetivou a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 4.546/1992, que incluíram no regime próprio de previdência social estadual os/as servidores/as antes submetidos ao regime da CLT/RGPS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a demanda, firmou entendimento no sentido de ser inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assim dispõe:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos(as) os(as) servidores(as) não detentores(as) de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, sustentando que tais servidores(as) por não serem titulares dos cargos que ocupam, não integram a carreira e, consequentemente, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, entre as quais, a participação no regime próprio de previdência social.

Houve modulação de efeitos de referida decisão (significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro)  para ressalvar o direito dos já aposentados(as) ou aqueles(as) que já cumpriam os requisitos para se aposentar no regime próprio na data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração da ADPF 573 (17/04/2023), mantendo-os no regime próprio dos(as) servidores(as), nos seguintes termos:

8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 09.3.2023)

O Tema 1254 foi originado em razão de  ação  promovida em face do INSS, IGEPREV/TO e Estado do Tocantins, por meio da qual a servidora que ingressou com a demanda pretendia a conversão da aposentadoria para o regime próprio do Estado de Tocantins.

O julgamento de referido tema se deu em sede de Recurso Extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, ou seja, com a uniformização do entendimento, assim dispondo:

“Regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio de previdência do Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social.”

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40, da Constituição Federal, e art. 19, caput, e § 1º, do ADCT, a possibilidade de servidora estadual, com estabilidade excepcional pelo art. 19 do ADCT, de anular o ato que a excluiu do regime próprio de previdência estadual (RPPS) e a incluiu no regime geral de previdência (RGPS), no qual se aposentou, conforme Lei 1.246/2001, do Estado do Tocantins, e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo RPPS. (grifou-se)

Analisando as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 573 e no Tema 1254, verifica-se que se restringiram a análise das legislações estaduais do Piauí e do Tocantins, não sendo analisada naqueles autos qualquer outra situação envolvendo legislação específica de outros estados.

Importante ressaltar que embora a decisão proferida no Tema 1254 tenha reconhecimento de Repercussão Geral, ou seja,  vincule os órgãos do Poder Judiciário, sua aplicabilidade  depende de vários elementos e análise concreta de cada caso, considerando-se a legislação do regime de previdência específico de cada ente federativo, não se tratando de aplicabilidade imediata/automática por parte da Administração Pública. Em síntese, este reconhecimento que, em regra, alcança uma decisão proferida pelo Poder Judiciário, exige uma ação judicial específica, com decisão transitada em julgado para todos(as) que a Administração Pública entenda/decida aplicar a decisão.

Já a decisão proferida  na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 573 , possui eficácia “erga omnes” , ou seja, tem eficácia contra todos/alcança todos(as) os(as) servidores(as) em situação análoga, quais sejam: garanteo direito adquirido dos(as) servidores(as) que já se aposentaram e aqueles(as) que já cumpriam os requisitos para se aposentar no regime próprio na data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração da ADPF 573 (17/04/2023).

Excepcionalmente, caso a Administração Pública realize ato motivado e/ou imotivado de forma contrária à decisão acima mencionada, tal ato poderá ser objeto de ação judicial própria.

O Sindsef-SP acompanha os desdobramentos destas decisões e passará novas informações para a categoria. Para mais informações, entre em contato pelos números 11 3106-6402 e fale com o(a) advogado(a) da entidade sindical.

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